segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Como armazenar mais produtos na câmara fria pequena

O proposito deste artigo técnico é oferecer dicas práticas sobre Como Armazenar Mais Produtos na Câmara Fria Pequena, respeitando a legislação vigente e as normas da boa pratica e, desta forma assegurando que os produtos refrigerados estocados sejam corretamente conservados.

A popularização da Câmara fria pequena e a contaminação cruzada


Até alguns anos atrás, decorrente do alto valor, uma Câmara Fria Pequena ou de qualquer outro tamanho era um produto restrito aos seguimentos empresariais de maior porte, recentemente as novas tecnologias aplicadas na fabricação, além do desenvolvimento de novos materiais construtivos, propiciaram uma drástica redução de preço e, desta forma o acesso a este produto por praticamente todo e qualquer tipo de empresa.

A Câmara fria pequena pode estocar mais produtos
A Câmara fria pequena pode estocar mais produtos

A popularização da Câmara fria pequena traz enormes benefícios aos estabelecimentos que depende da armazenagem a frio de seus produtos, entretanto faltam informações confiáveis naquilo que tange a assepsia deste excelente equipamento, eliminando a possibilidade de formação de fungos e bactérias e principalmente a contaminação cruzada.

"Na Portaria 2619/2011 – SMS de 06/12/2011, lê-se: 6.14. Nos equipamentos de refrigeração, tipos diferentes de alimentos podem ser armazenados, desde que devidamente protegidos e separados, de forma a evitar a contaminação cruzada. A disposição dos produtos deve respeitar as linhas de carga máxima indicada nos equipamentos ou pelos fabricantes."

Como aproveitar melhor o espaço de armazenamento na Câmara fria pequena sem desrespeitar a legislação


Outra situação que cabe ser esclarecida é a forma correta de armazenar os produtos refrigerados na Câmara fria pequena, tendo em vista que as Leis vigentes exigem alguns cuidados bastante específicos, tendo em vista a segurança alimentar dos consumidores.

"6.15. Os alimentos estocados em câmaras frias devem ser armazenados distantes das paredes e sob arrumação modular, de forma a garantir a circulação do ar frio. Os mesmos não devem estar dispostos sob os evaporadores (Portaria 2619/2011 – SMS de 06/12/2011)."

Um excepcional tutorial técnico produzido pelo Fabricante da Câmara fria pequena auxiliam a determinar a forma correta de armazenagem, sejam eles produtos perecíveis em geral e/ou os fármacos termolábeis, dentre as inúmeras recomendações vale a pena salientar as seguintes:
  • fazer uso técnica de PEPS, o primeiro que entra é o primeiro que sai, respeitando a data de validade;
  • implementar o método PVPS, o primeiro que vence é o primeiro que sai;
  • dispor do POP, Procedimento operacional padronizado, conforme exigência da Resolução RDC 275 da ANVISA;
  • manter um espaço entre o alto da pilha de produtos e o teto da câmara fria de aproximadamente 40 centímetros;
  • afastar a mercadoria estocada das paredes, mantendo a distância de ao menos 10 centímetros entre elas;
  • dispor de um intervalo entre as caixas de 5 centímetros.

Após observar as recomendações acerca da maneira adequada de estocar os produtos, compete agora determinar a quantidade de caixas ou quaisquer outras mercadorias resfriadas ou congeladas que cabem na Câmara fria pequena, logo abaixo, no vídeo explicativo, encontram-se todas as informações para esta feita, de qualquer maneira elas estão descritas no resumo a seguir:
  1. inicialmente é necessário descobrir o volume interno da câmara fria, formula: altura x largura x profundidade = volume em m3;
  2. agora cumpre determinar o volume da mercadoria que será armazenada, se for uma caixa, formula: altura x largura x profundidade = volume em m3 ou se for um tambor de suco ou barril de chopp, formula: 3,14 x r2 x altura = volume em m3 (onde r é o raio do cilindro);
  3. considere uma perda de aproximadamente 10% destinada a livre circulação de pessoas e do ar frio;
  4. finalmente é possível calcular quantia de caixas que ela comporta, formula: volume da câmara : volume do produto x 0,90 = quantidade de caixas que cabem na Câmara fria pequena.

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

O Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias e a Norma Regulamentadora NR36


Cumpre a este artigo técnico deslindar o emprego de um Sistema de Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias conforme a determinação da Portaria MTE n° 555 do Ministério do Trabalho, que em 18 de Abril de 2.013, fazendo uso de suas atribuições, aprovou a Norma Regulamentadora n° 36, mais conhecida como NR36 ou NR frigorifico.

Introdução

O vínculo entre trabalho e saúde é reconhecido desde o século IV a.C., entretanto foi a partir do ano de 1.700 que, efetivamente, se tem notícia da primeira publicação mencionando esta relação, naquela ocasião o Doutor Bernardino Ramazzini apresentou um livro tratando das doenças ocupacionais chamado De Morbis Artificum Diatriba, no qual relacionou os riscos a saúde dos trabalhadores da época, por conta da exposição aos produtos químicos e outros contaminantes presentes em seu ambiente de trabalho.

O primeiro símbolo na legislação internacional no tocante a segurança do trabalho foi a promulgação em 1.802, pelo Parlamento da Inglaterra, da Factory Law, a Lei das Fabricas, no princípio destinada as tecelagens e, posteriormente abrangendo todas as atividades fabris. O objetivo desta Lei era basicamente resguardar mulheres e crianças contra as jornadas de trabalho excessivas.

No Brasil, somente no ano de 1.891, surgiu a primeira iniciativa em prol da segurança no trabalho, falamos do Decreto 1.313, que instituiu a fiscalização permanente nas indústrias que empregavam menores de idade em seus quadros laborais.

A origem da Norma Regulamentadora n° 36 - NR36

Desde 1.891 muito se fez pela SST – Segurança e Saúde no Trabalho, por hora vamos abordar a Norma Regulamentadora n° 36, que baliza Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, mais especificamente naquilo que tange a obrigatoriedade de uso do Alarme de aprisionamento em câmaras frias.
Figura 1 - Alarme Aprisionamento Camara Fria Norma NR36, modelo std
Figura 1 - Alarme Aprisionamento Camara Fria Norma NR36, modelo std

As condições de trabalho nas indústrias de processamento de carne são observadas pelo Ministério do Trabalho desde o fim dos anos de 1990. Em Junho do ano de 2.010 iniciaram-se as discussões acerca da criação de um documento legal objetivando parametrizar a SST - Segurança e Saúde no Trabalho especificamente para as indústrias de abate e processamento de carnes, participaram desta discussão o DSST - Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho e representantes dos sindicatos dos operários e dos patrões.

Foi esta iniciativa pioneira que originou a Norma Regulamentadora n° 36 - NR36, aprovada pela CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente, em 28 de Novembro de 2.012 e, publicada no Diário Oficial em 18 de Abril de 2.013, por meio da Portaria do MTE n° 555.

A Norma Regulamentadora n° 36 - NR36 obriga a utilização do Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias

No seguimento de abate e processamento de carnes verifica-se potenciais elementos de risco a saúde laboral, seja pela repetitividade de movimentos e/ou o resultado da pressão de tempo e ritmo imposto e acentuado, através de controle rigoroso de tempos e movimentos na execução de operações sequenciadas, além do uso excessivo da força exigida por diversas atividades que fazem parte da rotina de trabalho, inclusive a ausência de pausa suficiente para a recuperação, bem como a adoção forçada de posturas corporais prejudiciais.

Naquilo que tange a segurança empregada aos equipamentos utilizados pelos trabalhadores da indústria de abate e processamento de carne, compete a este artigo técnico deslindar o uso do Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias, dispositivo essencial para sinalizar a existência de colaboradores enclausurados nos ambientes frigorificados.
Figura 2 - Alarme Aprisionamento Câmara Fria Norma NR36, Botoeira Acionamento Interno
Figura 2 - Alarme Aprisionamento Câmara Fria Norma NR36, Botoeira Acionamento Interno

Vejamos a redação da Norma Regulamentadora n
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36 - NR36 acerca do Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias em seu item 36.2.10 Câmaras Frias, como segue:
"36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de emergência. Ministério do Trabalho – SST – NR36"

Assimile as particularidades do Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias

O Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias (figura 1) é formado por dois componentes principais, a saber:
  • caixa de sinalização externa (figura 2);
  • botoeira de acionamento interno.
Algumas características peculiares são esperadas do Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias, é notório que frigoríficos em geral são locais ruidosos e os ambientes são frios e muito úmidos, diante destas constatações, um dispositivo inadequado ou pior, uma gambiarra, trará enormes consequências negativas, não só pelo descumprimento da Norma, mas principalmente por conta do maior risco que o trabalhador será exposto. Então vejamos as premissas basilares do aparelho ideal, a saber:
  1. possuir componentes resistentes a condições climáticas adversas, frio extremo e umidade elevada;
  2. os integrantes do dispositivo devem ser acondicionados em invólucros a prova d’água, que atendam a norma IP 65 da ABNT;
  3. decorrente do ruído e luminosidade do local o sinal audiovisual devera acatar o seguinte: pressão sonora mínima de 85 dB a um metro de distância e intensidade luminosa de 60 cd/cm2;
  4. d. tensão de funcionamento de no máximo 12 volts, dada a umidade no ambiente associada a uma tensão maior podem causar a eletrocussão do trabalhador;
  5. e. dispor de nobreak interno para assegurar o funcionamento mesmo na falta de energia elétrica.
Figura 3 - Alarme Aprisionamento Câmara Fria Norma NR36, Caixa Sinalização Externa
Figura 3 - Alarme Aprisionamento Câmara Fria Norma NR36, Caixa Sinalização Externa
Outra atenção especial recai sobre a posição apropriada para afixação dos componentes principais do dispositivo, pois de nada adiantaria o aparelho adequado instalado no local inapropriado, como segue:
  • a caixa de sinalização externa será afixada em local visível e com grande trafego de pessoas;
  • a botoeira de acionamento interno será postada no interior da câmara frigorifica padronizada e imediatamente ao lado da porta de saída (figura 3).

O Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias e seus principais modelos

Atenta a legislação pertinente, bem como a exigência do mercado consumidor, a Tectermica, empresa líder no seguimento, criou o Alarme antiaprisionamento frigorífico norma NR 36, um dispositivo de segurança apto a atender a Norma NR36, fornecido em forma de kit e com instalação descomplicada.

A Tectermica, uma prestimosa empresa, providenciou modelos do Alarme de Aprisionamento em Câmaras Frias adequados aos pormenores do ambiente frigorifico onde ele será instalado, são versões apropriadas a cada tipo de planta industrial e/ou ainda a cada situação especifica verificada.

Conheça melhor os variados modelos de Alarmes de Aprisionamento em Câmaras Frias produzidos pela valorosa empresa Tectermica, a saber:
  1. AAP/STD: atende a uma porta;
  2. AAP/STD.2: monitora duas portas;
  3. AAP/STD.5: atende a cinco portas;
  4. AAP/SRM: sinalização remota forte (portaria, recepção...);
  5. AAP/SLC: alerta audiovisual extremamente forte.